COMENTÁRIOS A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Teoria e Conceitos

Princípios da Licitação

São princípios consagrados à Licitação Pública, com lastro no que foi especificado pelo Artigo 37, Inciso XXI da Constituição Federal:

Princípio da Isonomia;
Princípio da Legalidade;
Princípio da Impessoalidade;
Princípio da Moralidade;
Princípio da Igualdade;
Princípio da Publicidade;
Princípio da Proibidade Administrativa;
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório;
Princípio do Julgamento Objetivo;
Princípio da Economicidade;
Outros Princípios Correlatos.

Definições Inseridas no Texto da Lei 8.666/93

A Lei Federal 8.666/93, procurando dar maior abrangência ao seu contexto, inseriu algumas definições em seu Artigo 6º, quais sejam:
Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução ou direta ou indireta.
Serviço - toda atividade destina a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Alientação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.
Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “C” do Inciso I do Artigo 23 da Lei Federal 8.666/93.
Seguro Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
Execução Direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.
Execução Indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:

Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
Tarefa - quando se ajusta a mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Empreitada Integral - quando se contrata um empreendimento em sua integridade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada, até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras ou serviço objetivo da Licitação, elaborada com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e, que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão globalizada da obra e, identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para sua execução;
informação que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução;
subsídios para a montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas técnicas - ABNT;
Administração Pública - a Administração Direta e Indireta à tanto da União, dos Estados, Distritos Federal, quanto dos Municípios, abrangendo com isto as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
Administração - órgão entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União, o Diário Oficial da União e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.
Contratante - é o órgão ou entidade signatária do Instrumento Contratual.
Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.
Comissão - pode ser - "Permanente" ou "Especial", criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Objeto da Licitação

O objetivo da licitação é a obra, o serviço, a compra, a alienação ou a concessão que afinal, será contratada com o particular.
Devemos salientar novamente, que a finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objetivo nas melhores condições para a Administração e, para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público.

Comissão de Licitação

Trata-se de Órgão Colegiado, incumbido legalmente de instrumentalizar os procedimentos necessários ao êxito do competitório público, conforme expressamente definido no artigo 51 da Lei 8.666/93:
“Art. 51 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por COMISSÃO PERMANENTE ou ESPECIAL de, no mínimo 3 (três) Membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes e da Administração responsáveis pela Licitação.”
No caso de Carta Convite, a Comissão de Licitação, de forma excepcional, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela Autoridade Competente, (vide art. 51, parágrafo I).
A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissional legalmente habilitado no caso de obras, serviços ou a aquisição de equipamentos.
Interessante anotar que “todos os membros das comissões responderão solidariamente por todos os atos praticados, pela Comissão, salvo se posição individual estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião que tiver sido tomada a decisão” (vide parágrafo III do Art.51).
Quanto a investidura dos Membros da Comissão não poderá exceder a 01 (um) ano, sendo também vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
A denominação de servidores qualificados não se encontra definida no texto legal, por isto não deve ser interpretada de forma restritiva e, sim, no sentido de que qualquer servidor, com aptidão para a condução e participação nas Comissões, obviamente que afastados aqueles sem a escolaridade necessária e que desenvolvam serviços não administrativos, possam ser designados para a prática dos atos que encerram o procedimento licitatório.

Contagem dos Prazos

Se iguala à sistemática utilizada nos prazos judiciais, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em sentido contrário. Ressalte-se que os prazos somente se iniciam e vencem em dia que tiver expediente no Órgão ou na Entidade que está desencadeando o Procedimento Licitatório.


Licitação com Recursos Humanos

Para os Processos oriundos de recursos internacionais, destinados a financiamento ou doação, através de Agência Oficial de Cooperação Estrangeira ou Organismo Financeiro Multilateral de que o Brasil seja parte, devem as mesmas serem processadas em conformidade com as condições previamente estabelecidas em acordo, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional.

Julgamento Objetivo

Há necessidade de que o julgamento seja o mais objetivo possível, proibindo que a Administração insira regras que conduzam a critérios subjetivos, ofensivos à determinação da própria Constituição Federal.
Afinal, como se deve atingir o critério objetivo de julgamento?
Somente fugindo do subjetivismo, buscando previamente todas as variáveis conhecidas dos licitantes, de modo a inexistir possibilidade de se aferir com pessoalidade, qualquer elemento não inserido no Edital . Deve a Comissão de Licitação atentar para as seguintes diretrizes gerais:
- Realização da licitação em conformidade com os tipos de licitação;
- Fixação de critérios objetivos de julgamento no edital convocatório;
- Possibilidade de aferição dos critérios objetivos adotados para o julgamento das propostas pelos licitantes e por qualquer interessados.

Equiparação a Servidor Público

A Lei 8.666/93 utiliza-se da denominação “servidor público”, para todo aquele, funcionário ou não da Administração, celetista e até mesmo sem vinculo com a função pública, com vistas a imputar-lhe, se for o caso, as penalidades decorrentes do descumprimento da legislação, (vide Art. 84).



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